sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Direitos do paciente

Conhecer e usar os seus direitos. Se não conhecer os seus direitos, o nosso pessoal ajudá-lo-á a conhece-e-los e a usá-los.
2) Ser tratado sem discriminação de qualquer natureza.
3) Conhecer o nome e a posição dos médicos que cuidam de si. Tem o direito de pedir outro médico.
4) Conhecer os títulos e profissões do pessoal que cuida de si.
5) Receber todas as informações que necessitar do pessoal profissional apropriado para dar o seu consentimento a quaisquer exames, tratamentos ou operações que lhe sejam propostos.
6) Receber do médico da si encarregado uma informação completa e pormenorizada acera do diagnóstico, tratamento e possiveis efeito prolongados da sua doença.
7) A segunda opinião sobre a sua doença e à opção, se o desejar, de exigir uma consulta com outro médico.
8) Requisitar o serviço de uma enfermeira particular, à sua custa, para completar a assistência à sua pessoa. A enfermeira deve ser reconhecida como tal na Bermuda e qualificada para o serviço a prestar.
9) Ser tratado com consideração e de forma confidencial e respeitosa.
10) Receber os cuidados de melhor qualidade possível, de acordo com os padrões pre-estabelecidos.
11) Ser tratado num edifício limpo e seguro.
12) Recusar tratamento até ao limite permitido pela lei, depois de ter sido informado pelo(s) seu(s) médico(s) sobre os efeitos que tal recusa pode ter para a sua saúde.
13) Receber cuidados de emergência, se os necessitar.
14) Ser tratado com o minimo de limitações e restrições.
15) Tomar parte nas discussões e decisões com os membros da equipa de tratamento sobre a sua condição, a transferência para outros hospitais, alta, e/ou a continuação da assistência requerida após a alta e os meios de a obter.
16) Saber onde está autorizado a fumar.
17) Fazer perguntas sobre os cuidados ou serviços, directamente ao prestador de cuidados ou ao Chefe de Departamento. Se não ficar satisfeito com a sua resposta, pode escrever ou telefonar ao Ombudsman (o funcionário que recebe as queixas e investigador) para o 236-5144 ou 236-2345 Ext. 1425 e receber uma resposta por escrito.
18) Obter do médico de si encarregado informação apropriada sobre o diagnóstico, tratamento e prognóstico, constante da sua ficha clinica existente. Quando isto não for aconselhável do ponto de vista médico, tal informação pode ser fornecida, mediante pedido, à pessoa apropriada responsável pela sua assistência.
B - Obrigações do Doente
1) Dar uma completa e exacta descrição das suas queixas actuais, das doenças passadas, dos hospitais em que esteve, dos remédios e outros assuntos de saúde. Um membro de sua família deve fornecer esta informação se o(a) Senhor(a) estiver incupaz de o fazer.
2) Comporte-se de acordo com o regulamento do hospital.
3) Evite ruidos e damasiadas visitas.
4) Respeite as ordens de “No Smoking” (Não Fumar).
5) Abstenha-se de tomar álcool ou remédios não receitados pelo médico ou não aplicados pelo pessoal do hospital.
6) Se não entender o que deve fazer no tratamento determinado para si, diga isso. Se não puder fazer-se compreender, autorize um membro da sua familia a faza-lo por si.
7) Siga instruções do seu médico e coopere com todo o pessoal do hospital. Faça perguntas se as instruções e/ou o modode proceder não foram claramente entendidos.
8) Informe o mais cedo possível um membro do pessoal de serviço de quaisquer mudanças repentinas na sua saúde.
9) Se é um doente voluntário, aceite toda a responsabilidade, no caso de recusar tratamento ou não seguir as instruções.
10) Respeite a propriedade do hospital e das outras pessoas.
11) Considere os direitos das outras pessoas.
12) Siga o modo de proceder para queixas dos doentes, se tiver queixas a respeito do seu tratamento ou cuidados, i.e., Prestador de Cuidados, Chefe de Departamento, Ombudsman.
13) Cupra os horários e informe o hospital no devido tempo se o não puder fazer.
14) Assine o impresso de alta, se quiser ter alta do hospital contra o conselho do médico. Este processo não tem aplicação se estiver obrigatoriamente detido no hospital por imposição do Mental Health Act, ou se estiver á ordem de qualquer jurisdição legal.

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